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  • Doutrina » Consumidor Publicado em 15 de Outubro de 2009 - 01:00
  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 13 de Outubro de 2009 - 01:00
  • Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 12 de Dezembro de 2008 - 03:00

    Deputado colocou na folha de pagamento da Câmara Federal o gerente da sua fazenda

    ARNALDO SANTOS MARQUES FILHO, qualificado na inicial, exerceu direito constitucional subjetivo público de ação perante este Juízo Trabalhista, visando à obtenção de título judicial condenatório em face dos reclamados J. B. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 08 de Novembro de 2006 - 03:00
  • Doutrina » Geral Publicado em 15 de Abril de 2003 - 01:00

    Da Função Social das Cidades

    Autor: César Gomes de Sá, advogado, professor universitário, especialista em direito civil e processual civil, mestrando em políticas públicas e processo.

  • Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 02 de Outubro de 2009 - 01:00
  • Trainee. Cargo de gestão. Horas extras. Impossibilidade.

    Multa do artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade.

  • Doutrina » Processual Penal Publicado em 09 de Janeiro de 2025 - 14:33

    Considerações sobre audiência de custódia no direito brasileiro.

    A audiência de custódia tem como finalidade principal avaliação de possíveis ilegalidades ocorridas no momento da prisão de uma pessoa. Conclui-se, portanto, que os objetivos da audiência de custódia são: analisar a legalidade da prisão, verificar se prisão foi necessária e adequada; decidir se a pessoa deva ser liberada ou permanecer presa;

  • Doutrina » Penal Publicado em 11 de Setembro de 2020 - 15:51

    A Ineficácia do Modelo Proibicionista de Drogas no Brasil

    O artigo que se apresenta um esboço histórico acerca da relação do ser humano com as drogas, salientando seus impactos na sociedade e a forma como a sociedade reagiu a fim de reprimir por meio de políticas proibicionistas a disseminação dos entorpecentes.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 22 de Junho de 2020 - 15:56

    Aspectos bioéticos da quarentena humana

    Considerações da colunista Gisele Leite.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 23 de Fevereiro de 2017 - 12:50

    Anotações ao Decreto nº 8.972/2017: Breve Painel à Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente artigo visa analisar a Política Nacional de Recuperação Vegetação Nativa, instituído pelo Decreto nº 8.972/2017.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Agosto de 2016 - 11:22

    Primeiros Apontamentos à Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana: O Reconhecimento do Mínimo Existencial Socioambiental na rubrica dos Direitos Fundamentais

    Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.

  • Doutrina » Civil Publicado em 24 de Março de 2016 - 13:15

    Da edificação do vocábulo “Dignidade Sexual” no Estado Democrático de Direito: O alargamento da fundamentalidade dos direitos à luz da Dignidade da Pessoa Humana

    O constante e atuante aspecto de mutabilidade que permeia a Ciência Jurídica trouxe a lume uma importante modificação no ordenamento pátrio, introduzido por meio da Lei Nº. 12.015/2009, que trouxe maciças alterações ao Título IV do Código Penal, que, outrora, dispunha a respeito “Dos crimes contra os costumes”, passando a versar sobre os crimes contra a dignidade sexual. Além do mais, verifica-se que a revogada epígrafe, entalhada no Título VI da Lei Substantiva Penal, não mais encontra identificação com os aspectos estruturantes da sociedade contemporânea. Neste aspecto, o reconhecimento da dignidade sexual como flâmula orientadora contemporânea da legislação penal encontra guarida e identificação no superprincípio da dignidade da pessoa humana. Denota-se que o conceito em debate encontra-se fortemente vinculado a um sucedâneo de direitos fundamentais, inerentes ao indivíduo, a exemplo de liberdade, de intimidade e de honra. Ora, a dignidade sexual passa a ser uma manifestação explícita do modelo republicano, no qual se entende que cada individuo é detentor de uma plêiade de direitos, os quais vão incidir nas mais distintas esferas. Dignidade sexual extrapola a barreira essencialmente do Direito Penal, passando a ser integrante da extensa rubrica dos direitos fundamentais, sobretudo quando substancializa observância aos direitos sexuais e, por via de consequência, ao superprincípio da dignidade da pessoa humana como corolário mais robusto.

  • Doutrina » Penal Publicado em 28 de Agosto de 2015 - 16:24

    Mais uma vez a questão da Ética do Promotor de Justiça Criminal nos Estados Unidos

    Para os Ministros da corte, “advogados e promotores podem e devem usar recursos de multimídia para sintetizar e destacar fatos e provas relevantes aos jurados e até mesmo para fazer inferências razoáveis a partir do material apresentado”. Porém, “não podem alterar as provas, que haviam sido admitidas pelo tribunal, para expressar opiniões pessoais sobre a culpa do réu, de forma depreciativa”

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Agosto de 2015 - 11:51

    Da Tutela dos Monumentos Naturais: Comentários Inaugurais sobre a Lei nº 9.985/2000

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais

  • Doutrina » Geral Publicado em 29 de Abril de 2015 - 16:52

    A contemporaneidade do mal-estar

    O estágio de desenvolvimento contemporâneo do capitalismo caracteriza-se pelo fortalecimento sem precedentes da contratendência da expansão de produção de mercadorias, o próprio motor do desenvolvimento capitalista

  • Array Publicado em 2014-09-19T16:10:51+00:00

    Do periculum in mora inverso (reverso)

    O presente artigo analisa o conceito do periculum in mora inverso (reverso), examinando, primeiramente, os requisitos clássicos para a concessão de Medidas Liminares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Em seguida, aborda a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade ampla de concessão ex officio da tutela cautelar em forma de liminar, ressaltando a identificação da relevância do fundamento do pedido com o fumus boni iuris e o periculum in mora. Posteriormente, passa ao estudo específico do periculum in mora inverso, analisando a relação deste conceito com a grave lesão à ordem pública. Por fim, aprecia a cautela e contracautela

  • Array Publicado em 2014-08-07T16:40:58+00:00

    Sobre a vedação ao comportamento contrário

    O artigo tenta de forma didática e resumida descrever a definição da vedação ao comportamento contrário, inclusive com reflexos na jurisprudência. Apontando também sua origem que é o princípio da boa-fé objetiva. Demonstrando a nova dimensão do direito das obrigações em face da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002

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